Pontos cegos no direito

Raúl Alberto Ceruti

Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires

Este estudo semiótico do direito permite incorporar a noção do interpretante peirciano à
lógica jurídica, acrescentando a ela uma ínsita categoria temporal. Tomando como objeto de estudo os ramos jurídicos (o sufiientemente amplos como para possuir seus próprios princípios gerais e, portanto, não padecer lagunas por falta de previsão de novas tecnologias ou situações, as quais poderiam importar a presença de lagunas que têm como objeto de consideração a norma isolada; e o sufiientemente delimitados para não se estender por via generalista ou por defiição como um sistema fechado em si, o que poderia importar a inexistência de lagunas que têm como objeto de consideração a ordem jurídica total), é possível considerar o direito já não como uma integridade, mas sim como uma integração ao longo da história, com suas diferentes noções sobre os sujeitos e objetos merecedores de sua atenção. Incorporação sucessiva, embora não orgânica, o que pode provocar gretas em sua montagem, geradoras de pontos cegos. A partir deste diagnóstico, surge a necessidade de indagar, consequentemente, o processo ou razão aglutinante dos diferentes ramos jurídicos.

Palavras-chave: integração, lagunas jurídicas, pontos cegos, ramos do direito
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https://plu.mx/plum/a/?doi=10.16925/di.v15i18.651