Limites do poder do Estado em face do protesto social na Colômbia
O objetivo do artigo é esclarecer a existência de limites ao poder do Estado no contexto do uso da força durante protestos sociais na Colômbia. Isso decorre: 1) da análise dos números 4 e 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1966, que prevê o uso da força pelo Estado em situações excepcionais, quando a vida da nação cuja existência foi oficialmente proclamada pelos Estados que fazem parte do Pacto estiver em perigo; 2) da Resolução 02903 de 2017 e do Decreto 03 de 2021 do Ministério do Interior, que incorporam o conceito de público como objeto material da conduta, bem como a sanção da violência e do uso desproporcional de armas; e 3) do protesto social como um direito fundamental que contribui para a construção da democracia. Entre as conclusões, é relevante o fato de que o sistema normativo internacional permite que os Estados limitem e restrinjam liberdades ou direitos em busca de fins legítimos. Entretanto, esse poder não é ilimitado e está sujeito a certas regras formais baseadas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram generosamente desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina. Conclui-se que o uso da força pelo Estado só é apropriado quando há um objetivo legítimo de neutralizar uma conduta que ponha em risco a ordem e a segurança públicas.