Procedimento monitório : o que fazer quando não se consegue notificar pessoalmente ao requerido?

Derecho y políticas públicas
Ariel Rincón Almeyda

Universidad Pontificia Bolivariana, Bucaramanga, Colombia

Tema e alcance: o procedimento monitório tem sido uma das instituições jurídicas que mais tem gerado comentários e despertado dúvidas na comunidade jurídica colombiana desde que foi proposto como instituição a ser incorporada no Código Geral do Processo. Essa instituição processual tem sua origem na Idade Média e desenvolve-se, historicamente, incorporando-se nos diferentes sistemas processuais.

Características: entre suas características, é possível identificar a celeridade, a possibilidade de sentença sem controvérsia e seu caráter estritamente patrimonial.

Achados: contudo, a incorporação dessa instituição jurídica acarreta o problema de sua inutilização, pois, diante da impossibilidade de notificar ao requerido, a saída jurídica que tem o requerente é retirar a ação e iniciar outro tipo de litígio jurídico.

Conclusões: este artigo tem o objetivo de demonstrar que as limitações impostas à forma de notificação no procedimento monitório implicam a denegação de justiça bem como a inutilização do procedimento monitório por parte do cidadão, mas sim utilize as formas tradicionais a fim de constituir um título executivo.

Palavras-chave: Código Geral do Processo, legística, notificação pessoal, procedimento monitório
Publicado
2017-04-30
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https://plu.mx/plum/a/?doi=10.16925/di.v19i25.1820