Algumas vicissitudes do processo monitório na Colômbia : uma visão da academia
Introdução: resultado da pesquisa desenvolvida pelo grupo de pesquisa de Direito Processual da Universidad Cooperativa de Colombia (ucc), sede Bucaramanga.
Metodologia: analisar algumas vicissitudes do novo processo declarativo monitório, o qual, em tempo
oportuno, introduziu o Código Geral do Processo (cgp) ao ordenamento jurídico. Essas vicissitudes estão relacionadas com a tipologia, com a boa-fé do credor, com o exaurimento do requisito de procedibilidade e com a procedência de medidas cautelares. A análise realiza-se com fundamentos nos artigos 419 ao 421 e 590 do cgp, a Lei 640 de 2001, a Sentença C-726 de 2014 da Corte Constitucional e a teoria de Calamandrei acerca do processo monitório.
Resultados: o legislador deu o mesmo tratamento processual ao processo monitório puro e ao documental, ao contrário da teoria de Calamandrei; a admissão do processo monitório puro implica que o juiz apoie o requerimento de pagamento na boa-fé do credor. Segundo as normas relativas à conciliação pré-processual, para iniciar um processo monitório, classifiado como declarativo especial, o requerente deverá comprovar o cumprimento do requisito de procedibilidade, isso é, provar ter exaurido a tentativa de conciliação. No entanto, poderá complementar com a solicitação e logicamente com a procedência de uma medida cautelar, para o qual terá que prestar caução.
Conclusões:no processo monitório, o requerente deve provar o exaurimento do requisito de procedibilidade. Encontrar uma medida inominada no contexto do processo monitório, a fi de garantir a efetividade do direito ao crédito, será uma árdua tarefa.