Análise crítica de atividades proibidas para cooperativas de trabalho na Argentina

Gustavo Alberto Sosa

Universidad Nacional de Tres de Febrero (Untref).

Em 1994, o Poder Executivo Nacional da Argentina emitiu o Decreto 2015/94, pelo qual foi estabelecido que naquela época Instituto Nacional de Ação Cooperativa (inac), atualmente o Instituto Nacional de Associações e Economia Social (Inaes), deve abster-se de autorizar a cooperativas de trabalho que prestem, em de seu objetivo social, contratar serviços cooperativos de terceiros empregando a força de trabalho de seus associados A fim de regulamentar o referido Decreto, o decreto emitiu a Resolução nº. 1510/94, pela qual Nessa situação, pedidos de autorização para operar como cooperativa de trabalho ligação com as seguintes atividades: agências de colocação, limpeza, segurança, distribuições de correspondência e eventuais serviços. Desta forma, um impedimento para o desenvolvimento de novas cooperativas foi consagrado de natureza claramente ilegítima, já que se assumiu, desde o início, a atividade de fraude ao direito do trabalho (e, como contrapartida da mesma moeda, à norma cooperativa) antes de ter a possibilidade de funcionar as entidades. O Estado renunciou assim a exercer seu papel de supervisão, ao proibir clara e simplesmente o desenvolvimento de certas atividades por cooperativas de trabalhadores. Além disso, foi colocado sob “manto de suspeita” todos atividade de trabalho cooperativista que se desenvolverá fora de um comércio ou de uma fábrica. Não obstante o tempo decorrido e os eventos que ocorreram no país desde então, estas proibições permanecem válidas apesar de sua ilegalidade manifesta

Palavras-chave: cooperativas de trabalho, fraude trabalhista, legislação, legislação cooperativa
Publicado
2019-04-05
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https://plu.mx/plum/a/?doi=10.16925/2382-4220.2019.01.09