Suspensão do exercício dos direitos de liberdade de circulação e reunião no contexto da pandemia da covid-19
normas gerais previstas pelo bloco constitucional mexicano
A pandemia de sars-CoV-2 (covid-19) colocou um desafio não só ao sistema social, sanitário e econômico do Estado mexicano, mas também ao seu respectivo sistema jurídico e à garantia dos direitos humanos reconhecidos por sua Carta fundamental em favor de todas as pessoas. A fim de garantir segurança, saúde e contenção do vírus, os diferentes níveis de organização política (federal, estadual e municipal) optaram por emitir medidas que afetam o pleno gozo e exercício de prerrogativas como a liberdade de reunião e trânsito.
Entretanto, para que tais medidas sejam consideradas legítimas, elas devem ser realizadas no contexto de uma situação excepcional para a vida de um país e cumprir os requisitos e normas normativas estabelecidas no artigo 29 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, bem como no artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Condições gerais que abordaremos de acordo com os critérios estabelecidos na jurisprudência interamericana, a partir de uma perspectiva teleológica destes preceitos, com a intenção de elucidar o contexto jurídico e social no qual as liberdades acima mencionadas seriam suscetíveis de suspensão.
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