Garantia de audiência-devido processo
direito humano transgredido ao importador no procedimento alfandegário
Objetivo: o propósito deste estudo é realizar uma análise do direito humano à garantia de audiência-devido processo, reconhecido tanto na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos quanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Verificamos que esse direito humano é violado no âmbito alfandegário, dentro da legislação secundária. Essa violação é apresentada quando se evita o princípio de legalidade, outorgando, com isso, uma margem de discricionariedade a favor da autoridade alfandegária contra a figura do importador.
Metodologia: para o desenvolvimento deste estudo, emprega-se uma metodologia exegética e o uso da técnica documental bibliográfica.
Resultados: com isso, observa-se uma falta de harmonia para proteger os direitos humanos, já que, apesar da reforma constitucional de 2011 em matéria de direitos humanos, implica uma mudança na forma de interpretar a Constituição e os tratados internacionais dos quais o Estado mexicano faz parte; é evidente que a legislação quanto ao tema no México ainda contém disposições que transgredem entre outros o direito humano à garantia de audiência-devido processo.
Achados: o Estado não cumpre com a obrigação de respeitar, proteger, promover e garantir o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas que se encontram em sua jurisdição.
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Adam Smith. INVESTIGACIÓN DE LA NATURALEZA Y CAUSA DE LA RIQUEZA DE LAS NACIONES. Oficina de la viuda e Hijos de Santander. (1794).
Arturo Hoyos. DEBIDO PROCESO Y DEMOCRACIA. Porrúa. (2006).
Carlo Ferraro. EL FINANCIAMIENTO A LAS PYMES EN AMÉRICA LATINA. Cepal. (2011).
Cipriano Gómez Lara. EL DEBIDO PROCESO COMO DERECHO HUMANO. Instituto de Investigaciones Jurídicas.
Cipriano Gómez Lara. TEORÍA GENERAL DEL PROCESO. 8ª edición. Harla. (1990).
Corte Interamericana de Derechos Humanos. CASO GENIE LACAYO, SENTENCIA (Enero 29 de 1997). Serie C N.o 21. Disponible en: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_30_esp.pdf.
Comisión Nacional de los Derechos Humanos. DEBIDO PROCESO. (2018). Disponible en http://www.cndh.org.mx/Derecho_Audiencia_Proceso_Legal.
Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos [Const]. Art.14. Febrero 5 de 1917. (México).
Convención Americana de los Derechos Humanos [CADH] Art. 8. Julio 18 de 1978 (Costa Rica).
Corte Interamericana de Derechos Humanos. CASO GENIE LACAYO, SENTENCIA. (Enero 29 de 1997). Serie C N.o 21. Párrafo 74. Disponible en: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_30_esp.pdf.
Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre [DADYDH]. Art. XVIII. Mayo 2 de 1948 (Colombia).
Declaración Universal de Derechos Humanos [DUDH]. Arts. 10. Diciembre 10 de 1948 (Francia).
Federico G. Thea. Artículo 8. Garantías judiciales. Ed. Enrique Alonso Regueira. LA CONVENCIÓN AMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Y SU PROYECCIÓN EN EL DERECHO ARGENTINO. Fedye. (2013).
Gabriela Aguado Romero, Noemí Bello Gallardo y Alina del Carmen Nettel. Un espacio judicial para una teoría naturalizada de los derechos humanos. Coord. Gabriela Aguado Romero, Noemí Bello Gallardo y Alina del Carmen Nettel. DERECHO ADMINISTRATIVO. UN ÁMBITO DE RESPETO, PROMOCIÓN, PROTECCIÓN Y GARANTÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS. Tirant lo Blanch. (2016). Pág. 45-74.
Ian Fillis. Small firm Internationalisation: an investigative survey and future research directions. JOURNAL OF MANAGEMENT DECISION 39(9). 2001. Págs. 767-783.
Juan Francisco Linares. LA RAZONABILIDAD DE LAS LEYES. 2a edición. Astrea. (1989).
José Ovalle Favela. TEORÍA GENERAL DEL PROCESO. 6ª edición. Oxford. (2005). Pág. 39.
Ley Aduanera [LA] Arts. 152. Diciembre 15 de 1995 (México).
Nohemí Bello Gallardo y Luis Eusebio Alberto Avendaño González. La garantía de audiencia en algunos procedimientos aduaneros. LETRAS JURÍDICAS 31. Enero-junio. 2016.
Osvaldo Alfredo Gozaíni. EL DEBIDO PROCESO CONSTITUCIONAL. REGLAS PARA EL CONTROL DE LOS PODERES DESDE LA MAGISTRATURA CONSTITUCIONAL. Instituto de Investigaciones Jurídicas. (2011).
Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos [PIDCYP] Art. 2.3 Marzo 23 de 1976 (EUA).
Ricardo Guastini. ESTUDIOS DE TEORÍA CONSTITUCIONAL. Instituto de Investigaciones Jurídicas. (2001).
Tesis 1ª/J. 11/2014. SEMANARIO JUDICIAL DE LA FEDERACIÓN Y SU GACETA Décima Época, t. I. Febrero de 2014. Pág. 396.




