fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana em movimento
o processo dialético de construção e afirmação da pessoalidade
Na perspectiva jurídica, ser pessoa não implica assumir uma qualidade a priori, imanente à natureza humana ou uma dádiva divina, mas, ao contrário, é poder se fazer pessoa pela construção e afirmação da pessoalidade. Desse modo, em se tratando de direitos fundamentais, não se pode ter em mente tão somente a percepção existencial de uma espécie humana, mas, sobretudo, de uma possibilidade existencial em que o indivíduo humano, enquanto ser livre e que coexiste em uma rede de interlocução, é capaz de construir: uma pessoalidade. Propõe-se, portanto, uma revisão hermenêutica dos direitos fundamentais a partir do reconhecimento e da afirmação do direito de o indivíduo se construir, reconhecer e ser reconhecido pela sua pessoalidade, intersubjetivamente compartilhada.
Como Citar
Licença
O autor deve declarar que seu trabalho é original e inédito e que não foi enviado à avaliação simultânea para sua publicação por outro meio. Além disso, deve garantir que não tem impedimentos de nenhuma natureza para a concessão dos direitos previstos no contrato.
O autor se compromete a esperar o parecer da revista DIXI antes de considerar sua apresentação a outro meio; caso a resposta de publicação seja positiva, compromete-se em responder por qualquer ação de reivindicação, plágio ou outro tipo de reclamação que possa ocorrer por parte de terceiros.
Ainda, deve declarar que, como autor ou coautor, está completamente de acordo com os conteúdos apresentados no trabalho e ceder todos os direitos patrimoniais, isto é, sua reprodução, comunicação pública, distribuição, divulgação, transformação e demais formas de utilização da obra por qualquer meio ou procedimento, pelo termo de sua proteção legal e em todos os países do mundo, ao Fundo Editorial da Universidad Cooperativa de Colombia, de maneira gratuita e sem compensação monetária.
Aristóteles. A Política. Pág. 5. Ed. Martins Fontes. (2006).
Charles Taylor. As fontes do Self: a construção da identidade moderna. Pág. 241. Ed. Loyola. 1997).
Diogo Luna Moureira. Pessoas e autonomia privada: dimensões reflexivas da racionalidade e dimensões operacionais da pessoa a partir da Teoria do Direito Privado. Ed. Lumen Juris. (2011).
Edmund Burke. Reflexões sobre a Revolução em França. Pág. 51. Ed. Universidade de Brasília. (1982).
França (1789). Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789.
Klaus Günther. Qual o conceito de pessoa que necessita a Teoria do Discurso do Direito?Reflexões sobre a conexão externa entre pessoa deliberativa, cidadão e pessoa de direito. Revista Direito GV. Junho 2006. At. 227.
Lúcio Antônio Chamon Júnior. Teoria da Argumentação Jurídica: Constitucionalismo e Democracia em uma Reconstrução das Fontes no Direito Moderno. Pág. 125. Ed. Lumen Juris. (2008).
Robert Spaemann. Personas: acerca de la distinción entre “algo” y “alguien”. Pág. 32. Ed. eunsa. (2000).
Simone Goyard-Fabre. Os Fundamentos da Ordem Jurídica. Ed. Martins Fontes. (2000).
Thomas Paine. Os Direitos do Homem: uma resposta ao ataque do Sr. Burke à Revolução Francesa. Pág. 32. Ed. Vozes. (1989).




